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Possibilidade de recolhimento do ISSQN na modalidade “ofício” por alguns prestadores de serviços

Por Cristiano Cury Dib e Marcel Ribeiro Pinto

14/06/2019


O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) tem como fato jurídico tributário a prestação de qualquer um dos serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador do serviço.

O decreto-lei 406/68, impõe, em seu artigo nono, parágrafo 1º, que quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

O parágrafo 3º do artigo nono do referido decreto possibilita que as pessoas jurídicas que prestem os serviços nele descritos possam recolher o ISSQN na forma prevista no parágrafo 1º do artigo nono (alíquota fixa), desde que as sociedades não sejam empresárias e haja a assunção de responsabilidade pessoal do prestador de serviço.

Dentre os profissionais citados pela norma em seu artigo nono, parágrafo terceiro, estão, a título de exemplo, às seguintes profissões:

1) Advogados;

2) Médicos;

3) Psicólogos;

4) Contadores;

5) Veterinários;

6) Engenheiros;

7) Corretores;

8) Consultores;

9) Odontólogos;

10) Enfermeiros.

Referida prestação de serviço, por possuir a peculiaridade de poder ser executada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, possui duas formas de recolhimento do imposto, a primeira que é a forma ordinária de recolhimento onde o cálculo é realizado multiplicando os valores dos serviços prestados pela alíquota disposta em lei municipal e a segunda que é denominada de ISS ofício, que é um valor fixo disposto em lei municipal recolhido pelo contribuinte.

Importante ressaltar que por ser um imposto de competência municipal, ambas as formas de recolhimento do ISSQN deverão estar dispostas em lei municipal.

Referidas leis também devem estabelecer quais são os requisitos necessários para a opção entre o regime de pagamento de ISSQN pela forma ordinária ou pela modalidade de ofício.

No município de Uberlândia – MG, por exemplo, a primeira forma de recolhimento do ISSQN se dá na forma do artigo 7º da lei complementar nº 336/2003, onde sobre o preço do serviço prestado aplica-se o percentual que varia de 2% a 5% conforme tabela anexa à lei complementar nº 336/2003.

A segunda forma de recolhimento do ISSQN se dá nos termos do artigo 7A da lei complementar nº 336/2003, denominado de ISS Ofício, que se traduz em um regime especial de recolhimento do imposto, que ocorre quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, devendo o valor ser fixo e trimestral. Veja-se:


Art. 7º-A Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto, quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, devendo o valor ser fixo e trimestral, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:

§ 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto devido trimestralmente lançado de ofício será:

I – atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior: R$ 71,00 (setenta e um reais);

II – atividade para a qual se exija escolaridade de nível médio/técnico: R$ 36,00 (trinta e seis reais);

III – demais profissionais autônomos: R$ 10,58(dez reais e cinqüenta e oito centavos).

Na esteira do decreto lei nº 406, a legislação uberlandense também prevê a possibilidade de as sociedades de profissionais recolherem o ISSQN na forma da modalidade ofício:

§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o valor do imposto será fixo e trimestral, calculado mediante a multiplicação das importâncias descritas nos incisos I e II deste artigo, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da legislação aplicável, sendo: (Caput do parágrafo 2º do art. 7º A com redação dada pela Lei Complementar nº 507, de 17 de dezembro de 2009).

I – R$ 71,00 (setenta e um reais), no caso de sociedade que exerça atividade de nível superior, com até quatro anos de inscrição no cadastro municipal, sem interrupção; R$ 85,20 (oitenta e cinco reais e vinte centavos) no caso de sociedade que exerça atividade de nível superior, inscrita no cadastro municipal há mais de cinco anos e até dez anos, sem interrupção; e R$ 99,40 (noventa e nove reais e quarenta centavos) no caso de sociedade que exerça atividade de nível superior, inscrita no cadastro municipal há mais de onze anos, sem interrupção;

II – R$ 36,00 (trinta e seis reais) para a sociedade de nível médio inscrita no cadastro municipal até quatro anos; R$ 43,20(quarenta e três reais e vinte centavos) para a sociedade de nível médio inscrita no cadastro municipal há mais de cinco anos e até dez anos; R$ 51,84 (cinqüenta e um reais e oitenta e quatro centavos) para a sociedade de nível médio inscrita no cadastro há mais de onze anos.

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte.

Os requisitos estabelecidos pela lei municipal para que as sociedades profissionais recolham o ISSQN na modalidade ofício são os seguintes:

§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade uniprofissional, cujos sócios, pessoas naturais, forneçam o próprio trabalho, nos termos do disposto no §3º, com o auxílio de, no máximo, cinco pessoas, empregados ou profissionais autônomos, por cada sócio, desde que esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua da sociedade.

§ 5º Ficarão sujeitas ao imposto na forma fixa, as sociedades que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

I – constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II – não tenha natureza comercial;

III – não tenha por sócio pessoa jurídica;

IV – não tenha atividade diversa da habilitação profissional dos seus integrantes;

V – não tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

VI – não tenha sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VII – não possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado;

VIII – seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.

§ 6º Para o enquadramento da sociedade de profissionais com vistas à tributação fixa trimestral, deverá ser apresentado requerimento, fazendo prova dos requisitos para a concessão do benefício. (Parágrafo 6º do art. 7º A com redação dada pela Lei Complementar nº 507, de 17 de dezembro de 2009)

§ 7º Revogado.

§ 8º Serão consideradas, para efeitos desta Lei Complementar, as alterações dos itens previstos no § 2º deste artigo e na lista de serviços, 15 constante do anexo que a esta se integra, sempre que houver modificação da legislação nacional correspondente.


Ressalta-se que o recolhimento do ISSQN na modalidade ofício é uma opção do contribuinte, que deve formalizar requerimento expresso neste sentido, nos termos do parágrafo 6º acima citado.

Dentre os principais requisitos para que as empresas obtenham este regime especial de tributação, está na necessidade de que elas sejam sociedades simples e não sociedade empresárias.

Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


Processo

REsp 1512652 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0352614-6

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

17/03/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. ARTIGO 9o., PARÁGS. 1o. E 3o., DL 406/68.

SOCIEDADE SIMPLES PLURIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS E CONTADORES.

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA

PESSOAL. RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE.

1. O que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social. No caso de sociedades formadas por profissionais intelectuais cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, são, em regra, sociedade simples, uma vez que nelas faltará o requisito da organização dos fatores de produção, elemento próprio da sociedade empresária: doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (Direito Empresarial Esquematizado, São Paulo, Método, 2014).

2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção entendem que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. Precedentes.

3. No caso, tratando-se de sociedade em que o objeto social é a prestação de serviços técnicos de consultoria e de assessoria, prestados diretamente pelos sócios, em que o profissional responde pessoalmente pelos serviços prestados, faz jus ao recolhimento do ISS na forma do art. 9o., parágs. 1o. e 3o. do DL 406/1968.

4. Recurso Especial provido para reconhecer o direito da recorrente ao recolhimento do ISS com base no art. 9o., parágs. 1o. e 3o. do DL 406/1968. Invertido os ônus sucumbencias.


Em suma, há duas formas para os profissionais liberais calcularem o ISSQN devido sobre a sua prestação de serviços. A primeira que é a multiplicação do valor do serviço prestado pela alíquota de 2% a 5% (forma ordinária de cálculo do ISSQN) e a segunda que é denominada de ISSQN ofício, se se subdivide em outras duas formas, a primeira quando se tratar de prestação de serviço realizada pelo próprio profissional autônomo e a segunda quando os profissionais prestarem seus serviços por meio de sociedades.

Desta forma, considerando o acima exposto e a possibilidade de redução da carga tributária incidente sobre a prestação dos serviços, importante se torna o estudo da tributação com vistas a reduzir a carga tributária dos profissionais liberais.

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